O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, nesta quinta-feira (26), o direito de candidatos em concurso público a trocar, por motivos religiosos, a data ou local de provas previstos em edital. Os ministros entenderam ainda que os gestores públicos devem oferecer meios para que servidores em estágio probatório possam desempenhar suas funções em consonância com sua crença. O atendimento a casos do gênero deve, no entanto, estar condicionado a alguns princípios, como o da razoabilidade e o da isonomia, frisaram os ministros. Debatida em dois recursos, sob a relatoria dos ministros Dias Toffoli e Edson Fachinn, a matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo tribunal – ou seja, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. Foi firmado, então, entendimento a partir da tese apresentada por Alexandre de Moraes. Para o ministro, a ideia principal da plena liberdade religiosa é a tolerância. *Ler mais.

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