Por possuir natureza de autarquia, o Conselho Regional de Medicina não pode demitir um empregado sem que seja instaurado procedimento administrativo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TRT-2), que determinou a reintegração de um motorista demitido pelo conselho de São Paulo (Cremesp). Na ação, o funcionário pedia que a dispensa fosse anulada, porque embora o Cremesp tenha alegado insuficiência de desempenho, ele afirma que não foi aberto um procedimento para apurar qualquer fato que caracterizasse falta grave que balizasse a demissão por justa causa. Além de ser reintegrado, o motorista pedia ainda uma indenização por danos morais. O TRT-2 entendeu que as autarquias especiais, como o Cremesp, têm autonomia administrativa e financeira e, portanto, não seriam aplicáveis as normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade. A ministra Delaíde Arantes explicou, entretanto, que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades tipicamente públicas e, por isso, não podem demitir seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, mesmo que eles não tenham sido contratados por meio de concurso público. “Essa imposição se dá por força da natureza jurídica das autarquias federais, principalmente pelo poder de polícia que exercem, que faz com que essas entidades observem os princípios da administração pública na dispensa de seus empregados”, assinalou a ministra. A decisão foi unânime no TRT-5.

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